Artigo 20.º
EM VIGOR(Provimento por admissão e readmissão)
1 - A admissão de trabalhadores em qualquer das categorias previstas nesta portaria será sempre feita entre candidatos que reúnam as condições gerais e especiais exigidas para o preenchimento dos lugares, mediante testes de aptidão a realizar para o efeito.
2 - Será dada prioridade aos candidatos por ordem decrescente de classificação.
3 - Para lugares que exijam habilitação com curso superior ou equiparado ou habilitação específica, a admissão será feita por concurso documental, tendo preferência, pela ordem indicada, os candidatos:
Com melhor curriculum profissional;
Com melhores habilitações académicas adequadas ao lugar a prover.
4 - Em caso de igualdade de classificação, será considerada a situação económica e familiar de cada um dos candidatos.
5 - Os concorrentes admitidos pela primeira vez nas instituições ficam sujeitos a um período de experiência, durante o qual, quer a instituição quer o trabalhador podem fazer cessar unilateral e livremente o contrato.
6 - Ressalvados os casos de a admissão estar sujeita a estágio, o período de experiência é de sessenta dias.
7 - Aos trabalhadores admitidos que já tiverem estado ao serviço das instituições abrangidas pela presente regulamentação será contado, exclusivamente para efeitos de antiguidade na Previdência, o tempo de serviço anteriormente prestado.
8 - Nos casos em que o provimento das vagas seja feito por admissão ou readmissão, a produção de efeitos reporta-se à data do início da efectiva prestação de serviço, sempre posterior, porém, a concessão do visto.