Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 119.º

EM VIGOR
(Faltas injustificadas) 1 - Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadrem no disposto nos artigos 116.º e 118.º 2 - As faltas injustificadas determinam perda de retribuição pelo período correspondente e descontarão na antiguidade, constituindo infracção disciplinar se forem reiteradas. 3 - Considera-se que as faltas são reiteradas quando excedam duas seguidas ou quinze interpoladas em cada ano civil.