Artigo 128.º
EM VIGOR(Diuturnidades)
Aos trabalhadores abrangidos por esta portaria aplica-se o regime geral de diuturnidades em vigor para os funcionários públicos, considerando-se para o efeito todo o tempo de serviço prestado às instituições de previdência, bem como no exercício de funções públicas, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.