Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 68.º

EM VIGOR
(Operadores de microfilmagem) 1 - Os lugares de operador de microfilmagem principal são providos entre operadores de microfilmagem de classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de operador de microfilmagem de 1.ª classe são providos entre operadores de microfilmagem de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 3 - Os lugares de operador de microfilmagem de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e informação final favorável em estágio especializado de três meses. QUADRO J Pessoal de reprografia