Artigo 121.º
EM VIGOR(Situação de impedimento prolongado)
1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar serviço por facto que lhe não seja imputável, designadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho, sem prejuízo da observância das disposições que lhes sejam aplicáveis na qualidade de beneficiários da Previdência.
2 - O tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade, e concretamente de diuturnidades, conservando os trabalhadores o direito ao lugar.
3 - O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirar o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4 - O lugar considerar-se-á, porém, vago no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
5 - É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por detenção ou prisão, não se contando, no entanto, para quaisquer efeitos o tempo desse impedimento, salvo se vier a provar-se a sua não culpabilidade.