Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Deveres) Os trabalhadores têm obrigação de: a) Comparecer ao serviço com assiduidade e desempenhar com zelo as funções que, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, lhes forem confiadas; b) Contribuir para a maior eficiência dos serviços das instituições, de modo a assegurar o seu bom e regular funcionamento; c) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a instituição onde trabalhem; d) Cumprir as ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos no que respeita à execução) e disciplina do trabalho, salvo na medida em que contrariem os seus direitos; e) Participar com interesse nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela instituição, mantendo e aperfeiçoando permanentemente a sua preparação profissional; f) Observar as normas de higiene e segurança no trabalho; g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes estejam confiados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL11136/2005-422-02-2006MARIA JOÃO ROMBA

    DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · RETRIBUIÇÃO · DEDUÇÃO

    Tendo sido retiradas à trabalhadora as funções que constituíam a essencial da sua categoria profissional de educadora de infância – a orientação psicopedagógica das crianças à sua responsabilidade – e remetida para uma situação de mera auxiliar de outra educadora, apesar de continuar a ser designada como educadora de infância e de ser paga como tal, e não se verificando os pressupostos em que, nos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.