Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 101.º

EM VIGOR
(Trabalho por turnos) 1 - A realização de trabalho por turnos depende de autorização da Direcção-Geral da Previdência. 2 - Só poderá ser autorizada a prestação de trabalho por turnos nos serviços que tenham de estar assegurados para além do horário normal de funcionamento da instituição ou que, pela sua natureza, o imponham. 3 - O horário de cada turno será de seis horas consecutivas. 4 - Os turnos serão obrigatoriamente rotativos, por períodos a fixar pela direcção, ouvidos os trabalhadores dos serviços em causa.