Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 38.º

EM VIGOR
(Técnicos de informática) 1 - Os lugares de técnico de informática principal são providos entre técnicos de informática de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de técnicos de informática, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo funcional. 2 - Relativamente aos planificadores conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como técnico de informática de 1.ª classe. 3 - Os lugares de técnico de informática de a classe são providos entre técnicos de informática de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo funcional. 4 - Os lugares de técnico de informática de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com a licenciatura em curso superior adequado e que tenham concluído com êxito um estágio.