Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 37.º

EM VIGOR
(Programadores) 1 - Os lugares de programador-chefe são providos entre programadores de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de programadores, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, mediante notação profissional adequada, e hajam adquirido formação complementar também adequada. 2 - Relativamente aos planificadores conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como programador de 1.ª classe. 3 - Os lugares de programador de 1.ª classe são providos entre programadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo profissional. 4 - Os lugares de programador de 2.ª classe são providos entre: a) Programadores de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que possuam formação complementar adequada; b) Estagiários habilitados com licenciatura adequada, que tenham adquirido formação complementar também adequada. 5 - Os lugares de programador de 3.ª classe são providos entre estagiários que possuam formação complementar adequada e as seguintes qualificações: a) Operadores de computador de A classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria; b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado; c) Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que possuam, pelo menos, três anos de experiência em funções idênticas e aprovação em concurso de provas práticas.