Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 117.º

EM VIGOR
(Consequências das faltas justificadas) 1 - As faltas justificadas não determinam a diminuição do período de férias ou quaisquer outras regalias, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Exceptuadas as faltas dadas por motivo de doença ou acidente e as previstas na alínea h) do artigo anterior, as indicadas nas restantes alíneas não determinam perda de retribuição.