Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 157.º

EM VIGOR
(Prazo de instrução) 1 - A instrução do processo deverá iniciar-se no prazo de cinco dias contados da data em que ao instrutor seja dado conhecimento da respectiva nomeação e ultimar-se no prazo de trinta dias. 2 - O prazo de ultimação da instrução do processo só pode ser excedido em casos justificados e mediante autorização da direcção da instituição.