Artigo 157.º
EM VIGOR(Prazo de instrução)
1 - A instrução do processo deverá iniciar-se no prazo de cinco dias contados da data em que ao instrutor seja dado conhecimento da respectiva nomeação e ultimar-se no prazo de trinta dias.
2 - O prazo de ultimação da instrução do processo só pode ser excedido em casos justificados e mediante autorização da direcção da instituição.