Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 75.º

EM VIGOR
(Ajudantes de audiometria) 1 - Os lugares de ajudante de audiometria de 1.ª classe são providos entre ajudantes de audiometria de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de ajudante de audiometria de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, após estágio de seis meses.