Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 125.º

EM VIGOR
(Remuneração do trabalho extraordinário) 1 - O trabalho extraordinário confere direito a remuneração especial. 2 - Essa remuneração será igual à retribuição normal acrescida de: a) 50% na primeira hora de cada dia; b) 75% nas seguintes.