Artigo 159.º
EM VIGOR(Acusação)
1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos apurados não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o autor da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por motivos de prescrição ou qualquer outro, elaborará, no prazo de cinco dias, o seu relatório e remetê-lo-á, com o respectivo processo, à direcção da instituição, propondo que ele se arquive.
2 - No caso contrário, o instrutor, junto ao processo o registo disciplinar do arguido, deduzirá acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos de cada infracção que repute provados e indicando as normas infringidas e sanção aplicável.
3 - Serão igualmente articulados os factos que integrem circunstâncias agravantes e atenuantes.