Artigo 175.º
EM VIGOR(Garantia de retribuições actuais)
Da aplicação da presente portaria não poderá resultar redução da retribuição actualmente auferida por qualquer trabalhador. As retribuições actuais, quando porventura superiores às resultantes da aplicação da presente portaria, manter-se-ão até que, por promoção do trabalhador ou alteração da tabela de retribuições, tal situação deixe de verificar-se.