Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 148.º

EM VIGOR
(Competência para ordenar a realização de inquéritos, instaurar processos disciplinares e aplicar sanções) Compete à direcção da instituição ordenar a realização de inquéritos, instaurar processos disciplinares e aplicar sanções.