Artigo 16.º
EM VIGOR(Provimento dos lugares)
1 - O provimento dos lugares é feito pela direcção da instituição, ouvida a comissão de trabalhadores, de acordo com os critérios e observadas as condições e requisitos previstos no presente diploma.
2 - As funções de director de serviço e de chefe de divisão são exercidas em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado.