Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 16.º

EM VIGOR
(Provimento dos lugares) 1 - O provimento dos lugares é feito pela direcção da instituição, ouvida a comissão de trabalhadores, de acordo com os critérios e observadas as condições e requisitos previstos no presente diploma. 2 - As funções de director de serviço e de chefe de divisão são exercidas em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado.