Artigo 98.º
EM VIGOR(Período de trabalho)
1 - Os trabalhadores abrangidos por esta portaria prestarão trinta e seis horas de trabalho por semana, em cinco dias, salvo os dos quadros auxiliar e operário, que continuarão a prestar quarenta horas de trabalho por semana.
2 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
3 - Nos casos em que venha a ser autorizada a adopção do regime de trabalho por turnos, ao abrigo do artigo 101.º, deverá ser respeitada uma pausa no trabalho com a duração de quinze minutos.