Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 98.º

EM VIGOR
(Período de trabalho) 1 - Os trabalhadores abrangidos por esta portaria prestarão trinta e seis horas de trabalho por semana, em cinco dias, salvo os dos quadros auxiliar e operário, que continuarão a prestar quarenta horas de trabalho por semana. 2 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo. 3 - Nos casos em que venha a ser autorizada a adopção do regime de trabalho por turnos, ao abrigo do artigo 101.º, deverá ser respeitada uma pausa no trabalho com a duração de quinze minutos.