Artigo 143.º
EM VIGOR(Cessação por rescisão do trabalhador)
1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-lo, por escrito, com o aviso prévio de trinta dias.
2 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à instituição, a título de indemnização, o valor de metade da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
3 - O trabalhador poderá rescindir o contrato sem observância de aviso prévio, nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação da prestação de serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
c) Violação culposa dos seus direitos;
d) Aplicação de sanção abusiva;
e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra e dignidade;
g) Transferência para outra localidade, contra o disposto nesta portaria.
4 - O uso da faculdade conferida ao trabalhador no número anterior de fazer cessar o contrato sem aviso prévio não exonera a instituição da responsabilidade civil ou penal decorrente da situação determinante da rescisão.