Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 143.º

EM VIGOR
(Cessação por rescisão do trabalhador) 1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-lo, por escrito, com o aviso prévio de trinta dias. 2 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à instituição, a título de indemnização, o valor de metade da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. 3 - O trabalhador poderá rescindir o contrato sem observância de aviso prévio, nas situações seguintes: a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação da prestação de serviço; b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; c) Violação culposa dos seus direitos; d) Aplicação de sanção abusiva; e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho; f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra e dignidade; g) Transferência para outra localidade, contra o disposto nesta portaria. 4 - O uso da faculdade conferida ao trabalhador no número anterior de fazer cessar o contrato sem aviso prévio não exonera a instituição da responsabilidade civil ou penal decorrente da situação determinante da rescisão.