Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 149.º

EM VIGOR
(Infracções cometidas por trabalhadores transferidos) 1 - Os processos disciplinares para infracções cometidas por trabalhadores posteriormente transferidos para outra instituição serão instruídos pelos serviços daquela onde teve lugar a infracção e decididos pela respectiva direcção. 2 - A decisão será comunicada à direcção da instituição a cujo quadro o trabalhador, entretanto, pertença, que a executará nos precisos termos em que houver sido proferida.