Artigo 90.º
EM VIGOR(Retribuição durante o estágio)
A retribuição dos estagiários será:
a) Para os candidatos à admissão, a especialmente estabelecida na tabela de remunerações ou, não a havendo, a da classe mais baixa da carreira a que se destinam;
b) Para os candidatos já trabalhadores das instituições, a da categoria em que estejam providos.