Artigo 84.º
EM VIGOR(Composição do júri)
1 - Os concursos de habilitação serão realizados perante um júri nomeado pelo Secretário de Estado da Segurança Social, constituído por um representante da Direcção-Geral da Previdência, que presidirá, e por dois vogais, designados um de entre os dirigentes e o outro de entre os trabalhadores das instituições.
2 - O vogal designado de entre os trabalhadores das instituições não poderá ser de categoria inferior a chefe de secção e será indicado, no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação, pelo respectivo sindicato ou sindicatos ou, havendo federação ou federações que agrupem os sindicatos, por aquela ou aquelas.
3 - Se, no prazo atrás referido, as associações sindicais não indicarem o vogal representante dos trabalhadores, poderá o Secretário de Estado da Segurança Social nomeá-lo livremente.
4 - Quando o número de concorrentes o justifique, poderão fazer parte do júri mais vogais, designados nos termos dos números anteriores, bem como ser-lhe agregados técnicos de reconhecida competência se os concursos versarem matérias cuja natureza especializada ou técnica o aconselhe.