Artigo 97.º
EM VIGOR(Proibição de acumulação de cargos)
1 - Não é permitida a acumulação de cargos, salvo o disposto no n.º 3.
2 - O trabalhador chamado temporariamente ao exercício de funções, a tempo completo, no Estado, institutos públicos, corpos administrativos ou nos organismos sindicais, como membro da direcção, fica, para todos os efeitos, em situação equiparada à de impedimento prolongado.
3 - Quando, porém, o exercício de funções referidas no número anterior não seja a tempo completo e o trabalhador possa, portanto, continuar ao serviço da instituição em regime de tempo parcial, a esta compete retribuí-lo na proporção do horário praticado.
SECÇÃO II
Período e horário de trabalho