Artigo 129.º
EM VIGOR(Subsídio de Natal)
1 - Os trabalhadores terão direito a receber até 15 de Dezembro um subsídio correspondente à retribuição mensal a que tiverem direito em 1 de Dezembro.
2 - Os trabalhadores que não tenham concluído um ano de serviço até 31 de Dezembro receberão um subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos da retribuição mensal quantos os meses de serviço prestado.
3 - Os trabalhadores que retomem o serviço após o cumprimento do serviço militar obrigatório terão direito a receber o subsídio por inteiro.
4 - Sempre que haja rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de demissão por justa causa, o trabalhador receberá subsídio correspondente a tantos duodécimos quantos os meses que tenha de serviço nesse ano.
5 - Os trabalhadores em regime de licença sem retribuição e em situação equiparada à de impedimento prolongado terão direito, no ano em que suspendem a respectiva actividade nas instituições e no ano em que retomem essa mesma actividade, ao subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado.
6 - No cálculo do subsídio de Natal deverão também ser tidos em consideração os períodos de serviço de duração inferior a trinta dias ou a um mês. As parcelas do subsídio correspondente àqueles períodos de serviço são iguais ao produto da retribuição mensal pelo quociente da divisão do número de dias de serviço prestado por trezentos e sessenta.