Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 29.º

EM VIGOR
(Técnicos de contabilidade e administração) 1 - Os lugares de técnico de contabilidade e administração principal são providos entre técnicos de contabilidade e administração de a classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de técnico de contabilidade e administração de 1.ª classe são providos entre técnicos de contabilidade e administração de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 3 - Os lugares de técnico de contabilidade administração de 2.ª classe são providos em indivíduos bacharelados em cursos da especialidade. QUADRO C Pessoal técnico de contencioso