Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 67.º

EM VIGOR
(Técnicos de microfilmagem) 1 - Os lugares de técnico de microfilmagem principal são providos entre técnicos de microfilmagem de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de técnico de microfilmagem de 1.ª classe são providos entre técnicos de microfilmagem de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 3 - Os lugares de técnico de microfilmagem de 2.ª classe são providos entre técnicos de microfilmagem de 3.ª classe.