Artigo 7.º
EM VIGOR(Quadros de pessoal)
1 - Os quadros de pessoal de cada instituição serão aprovados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, tendo em consideração as necessidades dos respectivos serviços.
2 - As propostas de estruturação, alteração ou recomposição dos quadros e a correspondente criação, transformação e extinção de lugares devem ser objecto de propostas dirigidas aos serviços centrais da Direcção-Geral da Previdência, que as analisarão dentro da competência que lhes está cometida e as submeterão posteriormente a despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
3 - Nas instituições onde, pela sua dimensão, se não justifique a existência de um director de serviços como lugar de chefia superior, poderá ser criado o lugar de chefe de divisão.
4 - O lugar criado nos termos do número anterior será sempre ocupado por chefes de repartição ou técnicos.