Artigo 137.º
EM VIGOR(Trabalhadores em serviço externo)
1 - Os trabalhadores que prestam serviço externo permanecerão dentro das instituições o tempo necessário para a elaboração dos seus relatórios e tratamento de assuntos inerentes às suas funções.
2 - Os trabalhadores que prestam serviço externo serão substituídos quando completarem quatro anos nos respectivos serviços.
3 - A rotatividade prevista no número anterior será determinada pela direcção, ouvida a comissão de trabalhadores, devendo ter-se em atenção que estes serviços, dada a sua natureza específica, deverão ser providos em trabalhadores com experiência, conhecimento dos diversos serviços, capacidade de trabalho já demonstrada e qualidades adequadas ao exercício da função, apuradas em teste.