Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 41.º

EM VIGOR
(Operadores de computador) 1 - Os lugares de operador de computador de 1.ª classe são providos entre operadores de computador de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de operador de computador de 2.ª classe são providos entre: a) Operadores de registo de dados de 1.ª classe e operadores de minicomputador com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que possuam formação complementar adequada e tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, o qual incluirá formação complementar relativa ao equipamento correspondente às funções que lhes forem destinadas; b) Indivíduos com a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente que tenham adquirido a formação complementar referida na alínea anterior e concluído com aproveitamento o respectivo estágio.