Artigo 122.º
EM VIGOR(Regresso do trabalhador)
Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de quinze dias, apresentar-se ao serviço de pessoal da respectiva instituição para retomar funções, sob pena de perder o direito ao lugar, salvo no caso de doença ou acidente, em que se deverá apresentar no dia seguinte ao da alta.
CAPÍTULO VIII
Retribuição