Artigo 110.º
EM VIGOR(Subsídio de férias)
1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias correspondente a 100% da sua retribuição mensal, salvo o disposto no número seguinte
2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 106.º, o subsídio de férias corresponderá a 50% da retribuição mensal do trabalhador.
3 - O subsídio de férias deverá ser pago conjuntamente com a retribuição do mês que precede o maior período de férias.
4 - O subsídio de férias do trabalhador que for chamado a prestar serviço militar deverá ser pago por inteiro, antecipadamente.