Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 72.º

EM VIGOR
(Operadores de reprografia) 1 - Os lugares de operador de reprografia de classe são providos em operadores de reprografia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de operador de reprografia de 2.ª classe são providos em operadores de reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 3 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos em trabalhadores do quadro auxiliar ou outros indivíduos estranhos às instituições habilitados com a escolaridade obrigatória, uns e outros desde que aprovados em testes adequados.