Artigo 72.º
EM VIGOR(Operadores de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de classe são providos em operadores de reprografia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 2.ª classe são providos em operadores de reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos em trabalhadores do quadro auxiliar ou outros indivíduos estranhos às instituições habilitados com a escolaridade obrigatória, uns e outros desde que aprovados em testes adequados.