Artigo 113.º
EM VIGOR(Direito a férias no caso de cessação do contrato de trabalho)
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito:
a) À retribuição correspondente ao período de férias vencido e não gozado e ao respectivo subsídio;
b) À retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação, bem como à parte proporcional do subsídio de férias calculado nos mesmos termos.
2 - O período de férias não gozadas por motivo da cessação do contrato conta sempre para efeitos de antiguidade.