Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 113.º

EM VIGOR
(Direito a férias no caso de cessação do contrato de trabalho) 1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito: a) À retribuição correspondente ao período de férias vencido e não gozado e ao respectivo subsídio; b) À retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação, bem como à parte proporcional do subsídio de férias calculado nos mesmos termos. 2 - O período de férias não gozadas por motivo da cessação do contrato conta sempre para efeitos de antiguidade.