Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 150.º

EM VIGOR
(Exercício da acção disciplinar) 1 - O procedimento disciplinar deve, sob pena de caducidade, iniciar-se nos trinta dias subsequentes àquele em que a direcção teve conhecimento da falta e do seu autor. 2 - O superior hierárquico do trabalhador que haja cometido falta susceptível de procedimento disciplinar deve fazer, prontamente, a respectiva participação, por escrito, à direcção da instituição.