Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 112.º

EM VIGOR
(Férias aquando do serviço militar) 1 - O trabalhador que for chamado à prestação do serviço militar tem direito a gozar as férias desse ano de acordo com o disposto no artigo 105.º 2 - Se, por falta de conhecimento antecipado da data da incorporação, as férias não puderem ser gozadas na totalidade ou em parte, o trabalhador terá direito a gozá-las logo que regresse do serviço militar e retome o trabalho, salvo se preferir receber antes da incorporação a retribuição correspondente ao período de férias não gozado. 3 - Após a cessão do serviço militar, e desde que o trabalhador retome novamente o serviço, vence-se o direito às férias desse ano, que deverão ser gozadas nos termos das disposições legais aplicáveis, desde que o ano da passagem à disponibilidade não coincida com o da incorporação.