Artigo 126.º
EM VIGOR(Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado)
1 - A remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado é igual à retribuição normal acrescida de 100%.
2 - Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias úteis seguintes, à sua escolha.