Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 126.º

EM VIGOR
(Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado) 1 - A remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado é igual à retribuição normal acrescida de 100%. 2 - Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias úteis seguintes, à sua escolha.