Artigo 134.º
EM VIGOR(Despesas com transporte)
1 - Os trabalhadores, quando deslocados por motivo de serviço, têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com os transportes que hajam utilizado.
2 - O reembolso das despesas com transportes será efectuado, em princípio, mediante a apresentação dos respectivos bilhetes ou recibos comprovativos das deslocações realizadas.
3 - Quando a deslocação se efectue em veículo próprio, em casos de comprovada conveniência de serviço, os trabalhadores terão direito a um subsídio de 5$00 por quilómetro percorrido.
4 - O transporte em veículo do trabalhador só poderá efectuar-se desde que o veículo esteja seguro contra todos os riscos, com responsabilidade ilimitada, sendo o prémio do seguro suportado pelo trabalhador.
5 - A instituição deverá adiantar ao trabalhador a importância previsível das despesas.
CAPÍTULO X
Condições especiais