Artigo 13.º
EM VIGOR(Exame médico)
1 - Os candidatos à admissão deverão ser previamente aprovados em inspecção médica, devendo o resultado ser registado em impresso de modelo próprio, que será arquivado no respectivo processo individual.
2 - O exame médico deve ser adequado com vista às necessidades requeridas pelas funções a desempenhar.
3 - Quando, por motivo de urgência na admissão do trabalhador, o exame médico não possa ser realizado antes da sua entrada ao serviço, deverá ser impreterivelmente efectuado nos trinta dias seguintes, ficando a concretização da admissão condicionada ao resultado do exame.
4 - Em caso de rejeição, o candidato poderá requerer nova inspecção por junta médica constituída pelo delegado de saúde, por médico designado pela instituição e outro designado pelo interessado.
5 - Da decisão desta última junta não haverá recurso.
6 - Os encargos resultantes das inspecções médicas cabem às instituições requisitantes.
7 - O resultado do exame médico será comunicado à Direcção-Geral da Previdência para efeito de registo no cadastro do interessado.