Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 103.º

EM VIGOR
(Assiduidade e tolerância) 1 - Os trabalhadores devem comparecer à hora fixada para o início de cada período de trabalho no respectivo serviço, não podendo ausentar-se antes do seu termo sem autorização do imediato superior hierárquico. 2 - É considerada tolerância toda e qualquer ausência do trabalhador ao serviço, dentro dos limites fixados no número seguinte. 3 - A todos os trabalhadores será concedida uma tolerância de dez horas por mês. 4 - Para além do limite fixado no número antecedente, qualquer ausência ao serviço será considerada falta. SECÇÃO III Descanso semanal e feriados