Artigo 103.º
EM VIGOR(Assiduidade e tolerância)
1 - Os trabalhadores devem comparecer à hora fixada para o início de cada período de trabalho no respectivo serviço, não podendo ausentar-se antes do seu termo sem autorização do imediato superior hierárquico.
2 - É considerada tolerância toda e qualquer ausência do trabalhador ao serviço, dentro dos limites fixados no número seguinte.
3 - A todos os trabalhadores será concedida uma tolerância de dez horas por mês.
4 - Para além do limite fixado no número antecedente, qualquer ausência ao serviço será considerada falta.
SECÇÃO III
Descanso semanal e feriados