Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 62.º

EM VIGOR
(Auxiliares técnicos de prevenção) 1 - Os lugares de auxiliar técnico de prevenção principal são providos entre auxiliares técnicos de prevenção de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de auxiliar técnico de prevenção de 1.ª classe são providos entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 3 - Os lugares de auxiliar técnico de prevenção de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a secção de ciências do curso geral dos liceus, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.