Artigo 96.º
EM VIGOR(Forma de prestação)
1 - Os trabalhadores ficarão sujeitos à prestação de serviço em regime de completa ocupação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cujas funções, ou pela sua própria natureza ou por conveniência de serviço, devam ser exercidas noutro regime.
3 - Nas propostas, dirigidas à Direcção-Geral da Previdência, de admissão dos trabalhadores a que se refere o número anterior, a instituição indicará o seu regime de trabalho, a retribuição, calculada de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º, e a forma como o trabalho é prestado.