Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 9.º

EM VIGOR
(Definição de funções) Às diversas categorias previstas nesta portaria correspondem as funções referidas no anexo III. CAPÍTULO IV Provimento do pessoal SECÇÃO I Condições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL11136/2005-422-02-2006MARIA JOÃO ROMBA

    DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · RETRIBUIÇÃO · DEDUÇÃO

    Tendo sido retiradas à trabalhadora as funções que constituíam a essencial da sua categoria profissional de educadora de infância – a orientação psicopedagógica das crianças à sua responsabilidade – e remetida para uma situação de mera auxiliar de outra educadora, apesar de continuar a ser designada como educadora de infância e de ser paga como tal, e não se verificando os pressupostos em que, nos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.