Artigo 131.º
EM VIGOR(Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior)
1 - O exercício temporário por parte de algum trabalhador de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior só pode verificar-se numa das seguintes condições:
a) Impedimento prolongado;
b) Situação equiparada à de impedimento prolongado;
c) Licença sem retribuição de outro trabalhador.
2 - Quando se verificar alguma das condições previstas no número anterior, a direcção poderá recorrer ou à substituição do trabalhador ou à atribuição ou distribuição das suas funções a outro ou por outros trabalhadores.
3 - A substituição - que só pode verificar-se relativamente a lugares de chefia - implica o exercício de todas as funções do trabalhador ausente por outro trabalhador que deixa temporariamente de exercer as suas próprias funções.
4 - Relativamente à generalidade dos lugares - incluindo os de chefia -, é possível o recurso a atribuição das funções a outro trabalhador ou à distribuição das mesmas por mais de um trabalhador, sem prejuízo de os mesmos manterem as suas próprias funções.
5 - O recurso a alguma das medidas previstas nos números anteriores não pode ter lugar antes de decorrido um período de trinta dias contado do início do impedimento, salvo relativamente a lugares de chefia, se se verificar absolutamente impossível assegurar-se o seu exercício pela chefia hierarquicamente superior durante esse mesmo período.
6 - A verificação da necessidade de substituir ou de atribuir ou distribuir as funções do trabalhador ausente e os termos em que uma dessas medidas deve ter lugar são da competência da direcção, ouvida a comissão de trabalhadores.
7 - No caso de substituição, ao trabalhador que a assegura deve ser paga a retribuição correspondente à categoria do trabalhador substituído.
8 - No caso de atribuição ou distribuição das funções do trabalhador ausente, ao trabalhador ou trabalhadores que assegurarem o exercício das suas funções será atribuído, a dividir por todos eles, um sexto da retribuição correspondente à categoria daquele trabalhador.
9 - É proibido o recurso à admissão de pessoal para prover a substituição, salvo nos casos em que, relativamente a categorias de pessoas dos quadros auxiliar e operário, se verifique que essa solução é a única forma de garantir a prestação de um serviço que se não pode dispensar, ainda que temporariamente.
10 - Na situação prevista no número anterior a decisão de admitir compete à direcção, ouvida a comissão de trabalhadores, devendo a admissão revestir a forma de contrato a prazo de um mês, automática e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até cinco dias do termo do período contratual que estiver correndo não for denunciado por qualquer das partes.
CAPÍTULO IX
Abono para falhas, ajudas de custo e despesas com transportes