Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 152.º

EM VIGOR
(Efeitos das sanções disciplinares) 1 - Os efeitos das sanções disciplinares são os seguintes: a) A suspensão do trabalho com perda de retribuição implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão; b) A demissão implica a impossibilidade de reingresso em qualquer instituição abrangida pela presente portaria pelo período de três anos, findo o qual poderá, eventualmente, haver nova admissão se se verificarem as condições exigidas para o provimento em primeira nomeação. 2 - A perda de retribuição resultante da suspensão de trabalho não dispensa a obrigação de pagamento das contribuições devidas à Previdência, tanto pela instituição como pelo trabalhador, correspondentes ao período da suspensão.