Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 140.º

EM VIGOR
(Causas da cessação do contrato de trabalho) O contrato de trabalho pode cessar por: a) Mútuo acordo; b) Rescisão por parte da instituição de previdência com justa causa; c) Rescisão por parte do trabalhador; d) Caducidade.