Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 205.º — Regime transitório

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
A presente lei só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de entrada em vigor.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01700/11.5BEPRT21-12-2018Hélder Vieira

    RECURSO JURISDICIONAL; ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES.

    Permanece incólume a decisão sob recurso se o recorrente, na sequência de convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, limitando-se a reiterar a posição inicial e argumentos que inicialmente havia submetido à apreciação do tribunal «a quo». * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS329/17.9BELLE23-11-2017HELENA CANELAS

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS · IDONEIDADE MORAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO · CRIME GRAVEMENTE DESONROSO

    I – As normas do artigo 156º nº 1 alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Inscrição, que impedem a inscrição como advogados ou como advogados estagiários dos que “…não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente de

  • TC510/1205-12-2012João Cura Mariano
  • TCAS05251/0911-02-2010FONSECA DA PAZ

    PROCESSO DISCIPLINAR. · ADVOGADO. · ESTATUTO APLICÁVEL. · NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.

    I -Atento ao teor da norma transitória do art. 205º., da Lei nº. 15/2005, de 26/1, o art. 155º., nº 5, do E.O.A., aprovado por aquela Lei, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado em 19/1/2000. II - Na fase da instrução do processo disciplinar, o relator, quando julgue suficiente a prova entretanto produzida, pode indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências

  • TCAN00864/06.4BECBR06-11-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    ACTO IMPUGNÁVEL · CPTA

    I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos; II. A lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.