Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 62.º Mandato forense

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, considera-se mandato forense: a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz; b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas; c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto. 2 - O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC782/22.9T8GRD.C130-09-2025CRISTINA NEVES

    MANDATO FORENSE · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · DANO DA «PERDA DE CHANCE» · INDEMNIZAÇÃO

    I- No mandato forense, as obrigações do advogado para com o seu cliente são de meios, e não de resultado, cabendo ao lesado o ónus de alegação e prova de que a diligência empregue pelo devedor no cumprimento da obrigação, não foi a devida, designadamente pela inobservância dos deveres impostas ao advogado pelo artºs 92, 93 e 95 da Lei nº 15/2005 de 26 de Junho e 100 da Lei nº 145/2015 de 9 de Sete

  • TRG7278/19.4T8GMR.G116-09-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO · PERDA DE CHANCE · PROBABILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DA VANTAGEM · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- Quando o apelante omite, na motivação do recurso, a especificação dos concretos meios probatórios que impõem, no seu parecer, decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 640º n.º 1 b) do C.P.C. II- O advogado não deve aceitar patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, qu

  • STJ1226/13.2TVLSB.L2.S127-09-2018n.º 1MARIA DA GRAÇA TRIGO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO · CONTRATO DE MANDATO · FORMA LEGAL

    I - Para a celebração do contrato de mandato (incluindo o contrato de mandato forense previsto no art. 62.º, n.º 1, al. b), do EOA, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26/01) não exige a lei forma especial. II - Admite-se que a exigência de forma imposta por lei para as comunicações entre as partes no processo de transição para o regime do NRAU (art. 9.º do NRAU, na redacção em vigor à data dos fac

  • STJ07A423613-12-2007URBANO DIAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL · CORRESPONDÊNCIA · CTT

    1 – Ao perceber uma taxa pelo deferimento do pedido de reexpedição, os CTT não ficam obrigados a algo mais que antes não estivessem, excepção feita a toda uma série de diligências com vista à satisfação do pedido do seu utente. 2 – Mesmo aceitando que o pedido de reexpedição tem o condão de vincular contratualmente os CTT, apenas estes ficam onerados com a obrigação (de meios) de diligenciar no s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.