Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 76.º Princípios gerais

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável. 2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão. 3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato individual de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam deste Estatuto. 4 - São nulas as estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão. 5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo conselho distrital que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações e instruções a que se refere o número anterior.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2919/22.9T8STS.P125-01-2024PAULO DIAS DA SILVA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · MANDATO FORENSE · PERDA DE CHANCE PROCESSUAL

    I - Na responsabilidade contratual há uma presunção legal “tantum juris” da culpa do contraente faltoso, mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos: violação contratual, dano e nexo causal II - No âmbito da responsabilidade contratual, para haver responsabilidade civil, é necessário que, para além do mais, haja um ilícito; tem que se provar a violação

  • TRP14954/17.4T8PRT.P124-03-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE MANDATO FORENSE · NORMAS APLICÁVEIS · DEVERES DO MANDATÁRIO NO SEU EXERCÍCIO · INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS CONTRÁRIAS AO INTERESSE DO MANDANTE

    I - Ao contrato de mandato forense aplicam-se as regras do contrato de mandato regulado no Código Civil, as normas do Código de Processo Civil relativas ao exercício do patrocínio judiciário e as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados que se referem aos deveres profissionais e deontológicos do advogado. II - No exercício do mandato os advogados obrigam-se a actuarem como um profissional jurídi

  • TRP2759/17.7T8VNG.P224-03-2022PAULO DIAS DA SILVA

    PERDA DE CHANCE · DANO · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · FACTOS PARA O JULGAMENTO INCIDENTAL

    “I. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, publicado no Diário da República n.º 18/2022, Série I, de 2022-01-26, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” II - A indemnização a atribuir com base em

  • TRG10960/16.4T8PRT.G118-02-2021JOSÉ FLORES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PRINCÍPIO DA ADESÃO · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (do relator): A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas p

  • STJ389/14.4T8EVR.E1.S124-03-2017SALAZAR CASANOVA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE MANDATO · ADVOGADO · PERDA DE CHANCE

    I - O advogado, no exercício das suas funções, deve agir na defesa dos interesses do cliente de acordo com as boas regras da profissão (leges artis) mas sempre com independência e autonomia técnica; a obrigação que assume, enquanto mandatário, perante o seu mandante é uma obrigação de meios e não de resultado. II - Não se deve considerar que o advogado incorre em falta do dever de diligência pro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.