Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 171.º Instauração do processo

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário: a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso; b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis; c) Seja declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo através da prática de actos isolados próprios da mesma; e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia; f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos; g) Seja judicialmente reconhecida a sua incapacidade mental para assumir a defesa de interesses de terceiros.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS330/25.9BESNT23-10-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PRESCRIÇÃO; PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO [ART. 171º A ART. 173º; ART. 181º N.º 1 AL. A) TODOS DO EOA (TEMPUS REGIT ACTUM)]

    1. O processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado não é um processo disciplinar, pelo que, diversamente do julgado pela 1ª instância, não se lhe mostra aplicável o instituto da prescrição: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º; art. 171º a art. 173º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); 2. Consequentemente, o tribunal a quo julgou com desacerto

  • TRL1494/12.7TBLSB.L1-627-09-2018TERESA PARDAL

    ADVOGADO · SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO · CONTRATO NULO · INDEMNIZAÇÃO

    É nulo, nos termos do artigo 280º do CC, por ter objecto ilegal, o contrato em que, intitulando-se advogado apesar de ter suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados, o autor prestou aos réus serviços de consulta jurídica e de elaboração de contratos, que constituem actos de advocacia, reservados por lei aos licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, ficando obrigado

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.