Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPRESCRIÇÃO; PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO [ART. 171º A ART. 173º; ART. 181º N.º 1 AL. A) TODOS DO EOA (TEMPUS REGIT ACTUM)]
1. O processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado não é um processo disciplinar, pelo que, diversamente do julgado pela 1ª instância, não se lhe mostra aplicável o instituto da prescrição: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º; art. 171º a art. 173º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); 2. Consequentemente, o tribunal a quo julgou com desacerto
ADVOGADO · SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO · CONTRATO NULO · INDEMNIZAÇÃO
É nulo, nos termos do artigo 280º do CC, por ter objecto ilegal, o contrato em que, intitulando-se advogado apesar de ter suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados, o autor prestou aos réus serviços de consulta jurídica e de elaboração de contratos, que constituem actos de advocacia, reservados por lei aos licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, ficando obrigado
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.