Artigo 172.º — Processo
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/20151 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.